ABRUPTO |
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16.5.90
21:38
(JPP)
O ABRUPTO FEITO PELOS SEUS LEITORES: R�PLICA DE ANT�NIO LOBO XAVIER A MANUEL ANSELMO TORRES SOBRE POL�TICA FISCAL ![]() [Na sequ�ncia de LENDO / VENDO /OUVINDO (11 de Maio de 2006) e O ABRUPTO FEITO PELOS SEUS LEITORES: IMPOSTOS E DEMAGOGIA. ] Desculpem-me os leitores do abrupto por voltar ao tema entediante da pol�tica fiscal, mas o Manuel Anselmo Torres merece-me muita considera��o, pelo que n�o pode ficar sem r�plica, enquanto o Jos� Pacheco Pereira n�o me expulsar. 1 � Nem de longe nem de perto pretendi sustentar dogmaticamente � como poderia faz�-lo? � a inevitabilidade da isen��o das mais-valias para efeitos de IRS. � claro que a progressividade das taxas de um imposto sobre as pessoas f�sicas � compat�vel com a tributa��o dos ganhos fortuitos: o problema consiste justamente em saber se se justifica que estes �ltimos recebam naquele um tratamento especial, em homenagem � sua particular natureza. A comiss�o da reforma fiscal, em 1988, optou por responder afirmativamente a esta quest�o, em nome de algumas das refer�ncias que escrevi no primeiro post (est� no pre�mbulo do C�digo). 2- Lamento, mas n�o � verdade que o efeito de restri��o da venda (lock-in) s� se verifique quando a tributa��o das mais-valias � mais gravosa do que a que corresponde aos restantes rendimentos. Em face de um imposto progressivo e admitindo que o aumento do valor de um certo bem se formou ao longo de v�rios anos, � �bvio que a tributa��o da mais-valia no momento da respectiva realiza��o tender� a ser mais gravosa do que na hip�tese em que se pudesse tributar uma frac��o em cada ano (efeito de bunching). Em face desta circunst�ncia, admite-se que o propriet�rio do bem possa prolongar a sua deten��o � especialmente quando o sistema tamb�m isenta as transmiss�es por morte, em certos casos -, com o que se introduz uma distor��o fiscal � circula��o da propriedade. Trata-se de um efeito te�rico? Provavelmente, mas era nesse exacto plano que me colocava quando escrevi. 3 � O facto de n�o se admitir a comunica��o de perdas, para efeitos de IRS, entre as diversas categorias do imposto, n�o justifica que se isente uma categoria? Claro que n�o justifica. O que eu criticava era justamente os que, no discurso pol�tico, advogam a unidade do imposto s� quando isso significa agravamento da tributa��o do capital, esquecendo os movimentos em sentido inverso que a mesma unidade igualmente reclama. 4 � Ao contr�rio do que o Manuel Anselmo Torres escreve, h� dupla tributa��o econ�mica � porque n�o se integra completamente a tributa��o das pessoas e das sociedades - quando eu tributo o lucro da sociedade e a mais-valia realizada pelo accionista. A manifesta��o de riqueza subjacente � a mesma, e � com esse motivo que alguns pa�ses (Canad�, v.g.) justificam expressamente o seu pr�prio regime de isen��o de mais-valias relativo � venda de participa��es sociais. N�o sou eu que o digo, mas �pessoas que sabem muito mais do que eu� - n�o, n�o vou fazer cita��es, resisto a essa presun��o -, justamente como uma consequ�ncia do princ�pio da unidade da tributa��o do rendimento (e da ideia de que a tributa��o das sociedades constitui apenas uma esp�cie de reten��o na fonte relativamente � tributa��o das pessoas). � claro, cada sistema sabe os n�veis de dupla tributa��o com que consegue viver� 5 � Admitir a dedu��o dos encargos financeiros com uma aquisi��o (OPA) � permitir a eros�o da base tribut�vel? Eu chamo a isso permitir a tributa��o de acordo com o rendimento real. A diferen�a � muito grande, muito maior do que todas as que se encontram acima. Estamos frequentemente de acordo com muitas coisas, n�o h� mal nenhum em que n�o seja com tudo. ANT�NIO LOBO XAVIER
� Jos� Pacheco Pereira
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