ABRUPTO |
semper idem Ano XIII ...M'ESPANTO ÀS VEZES , OUTRAS M'AVERGONHO ... (Sá de Miranda) _________________ correio para jppereira@gmail.com _________________
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7.2.14
MODUS OPERANDI
Um dos processos de investigação do crime é a análise do modus operandi, da assinatura involuntária ou voluntária que o criminoso deixa no local do crime. Isto permite não só elaborar um perfil mais detalhado do criminoso, como associar crimes que pareciam ter autores distintos, mas que tem a mesma mão por trás. É o caso.
MODUS OPERANDI: MUITA GENTE A FALAR AO MESMO TEMPO
Quando sai um número que pode ser interpretado como positivo, mesmo que muito fora do contexto, como aconteceu com a pequena baixa da percentagem de desemprego, há seis ministros e secretários de estado que vem todos falar no mesmo dia. Há um efeito multiplicador, quando os órgãos de comunicação social, em particular a televisão, passam uma atrás da outra a mesma declaração preparada pelos assessores de comunicação do governo. Gera-se assim uma impressão de unanimidade e indiscutibilidade, que a comunicação social acaba por repetir como um adquirido. Quando sai um número considerado negativo, como o facto de a dívida estar muito acima do que se previa e estava acordado com a troika, há um silêncio mortal. Assim, quem falar estará sempre solitário, parecendo remar contra a maré. A comunicação social pode dar-lhe voz, mas isola essa voz. É assim que se fazem as coisas,
MODUS OPERANDI: MÁ FÉ
O senhor A, funcionário público, pede a reforma em Janeiro de 2013. Consultou a secretaria da sua repartição e pediu uma simulação sobre quanto viria a receber de reforma. Já era muito menos do que esperava, mas tinha receio que se esperasse mais iria ainda ser menos. O senhor A pediu por isso a reforma nas condições a que tinha direito à data do seu pedido. Entretanto, o governo alterou as regras da reforma, tornando-a muito mais gravosa para as reformas futuras. E acrescentou, de soslaio, uma regra que diz que as reformas pedidas em 2013, se entretanto não estiverem ainda concedidas, o que depende apenas do processo burocrático, já se farão segundo as regras em vigor em 2014, ou 2015, ou 2016, dependendo da data em que o processo de reforma for concluído. O senhor A não vai por isso reformar-se nas condições em que pediu a reforma, mas nas condições na data em que esta for aprovada. Piores. Entretanto, como por milagre, as reformas conhecem um considerável atraso no seu processamento. É assim que se fazem as coisas.
MODUS OPERANDI: MIRÓ
1) Os quadros de Miró, nacionalizados junto com o BPN, “pertencem” ao Ministério das Finanças através da Parvalorem:
2) Esta, olhando para eles viu umas dezenas de milhões de euros para entrar no orçamento (se um dia olhar para os Jerónimos acaba por ver o mesmo):
3) Então contactou uma grande leiloeira internacional para os vender fora de Portugal;
4) No intervalo deve haver alguns intermediários, mas não se sabe quais;
5) Como os quadros de Miró não são para o Ministério das Finanças património cultural, mas o mesmo que barras de ouro, tirou-os de Portugal sem qualquer consulta, nem autorização das autoridades que pelo menos nominalmente deveriam ser consultadas e autorizar;
6) A tenebrosa oposição e os mal-intencionados suscitaram a questão da saída de património cultural para fora de Portugal;
7) Aos responsáveis governamentais do património deu-lhes um sobressalto de responsabilidade e da independência, que deve nortear a função pública, e vieram esclarecer que a saída das obras não tinha autorização, logo era ilegal;
8) Como acontece com quase tudo foi parar a tribunal, não porque exista qualquer “judicialização da política”, mas pura e simplesmente porque o governo actua muitas vezes de forma ilegal, tornando o recurso à justiça, a única forma de lhe por travão;
9) Mal se soube que os juízes iam decidir, o Ministério das Finanças fez o costume: ameaçou os juízes de que o cumprimento da lei custa uns milhões de euros, de indemnização à leiloeira e outros custos e por isso deve pactuar com qualquer ilegalidade;
10) O Tribunal aceitou um argumento burocrático e abstruso de que "não estamos perante uma decisão administrativa, mas sim um acto de gestão de uma sociedade anónima alheio ao uso de qualquer poder de autoridade pelo que não pode tal acto ser imputado à primeira entidade requerida, o Ministério das Finanças". Essa sociedade é a Parvalorem, cujo único detentor de capital é o estado por via do Ministério das Finanças.
11) Toda esta história não vai terminar aqui, como é habitual*. Mas é assim que se fazem as coisas.
(*) Escrito logo a seguir à decisão do Tribunal, antes de se saber da decisão da leiloeira e dos desenvolvimentos posteriores.
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© José Pacheco Pereira
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