ABRUPTO

21.1.05


GRANDES NOMES: "APANÁGIO DO CÔNJUGE SOBREVIVO"

“Apanágio do cônjuge sobrevivo”, direito dos viúvos a serem alimentados pelos rendimentos dos bens deixados pelo falecido. Artigo 2018º do Código Civil. (Sugestão de RM)

O Direito das sucessões é pródigo em expressões/nomes bizarros: Cautela sociniana, fideicomisso, substituição pupilar e quase pupilar e por ai fora.

Aliás, o Código Civil é cheio de encantos, de entre os quais destaco os artigos 1321º e 1322º sobre animais ferozes fugidos e enxames de abelhas, respectivamente.


Reza o 1321º: “Os animais ferozes e maléficos que se evadirem da clausura em que seu dono os tiver, podem ser destruídos ou ocupados livremente por qualquer pessoa que os encontre.

(...) E o 1322º:

1. O proprietário de enxame de abelhas tem o direito de o perseguir e capturar em prédio alheio, mas é responsável pelos danos que causar.

2. Se o dono da colmeia não perseguir o enxame logo que saiba terem as abelhas enxameado, ou se decorrerem dois dias sem que o enxame tenha sido capturado, pode ocupá-lo o proprietário do prédio onde ele se encontre, ou consentir que outrem o ocupe.”

Enfim, muito se poderia dizer sobre estas disposições legais, que antecedem aliás as que se pronunciam sobre a mudança de leito, a formação de ilhas ou mouchões, lagos e lagoas, união ou confusão de boa fé, etc, etc, etc. (Ainda há quem ache que a lei não tem interesse nenhum…)

(RM)

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(...) confesso que não percebi o sentido que o seu leitor (...) quer dar às suas palavras (...) É que se o sentido em causa conforma um certo escárnio às normas do Código Civil em questão, então tenho que lhe manifestar a minha viva contestação. As expressões do Código Civil, que foram apresentadas como sendo retiradas de um sketch dos Monty Piton, têm todas uma origem e uma razão de ser. Origem essa, na esmagadora maioria dos casos, que se liga à portentosa herança que o Direito Romano deixou um pouco por todos os sistemas jurídicos ocidentais, e donde vêm directamente muitas das palavras hoje usadas.

Outra nota de contestação: os artigos referentes aos exames de abelhas e similares além de, uma vez mais, terem que ser olhados de acordo com a sua origem história, não se aplicam apenas a casos de "abelhas" mas também a casos similares, análogos, pois o tempo do positivismo jurídico (em que se clamava a viva voz que o Direito mais não era do que a lei emanada do legislador) já lá vai, felizmente para todos nós. Hoje a lei (o Código Civil é uma lei) não é apenas interpretada de uma forma estrita mas de uma forma extensiva, o que permite que o Direito seja muito mais que uma norma (ou um conjunto delas) e que não seja apenas "a boca da lei" (caso contrário estariamos sujeitos ao arbítrio do legislador).
(Alberto Fernandes)

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Bom, perante a viva contestação do leitor Alberto Fernandes pela minha infeliz tentativa de humor à custa do Código Civil, outra solução não me resta senão, nos termos previstos no artigo 1322 do mesmo Código, entrar pelo Abrupto dentro e perseguir e capturar as minhas palavras, após o que me retiro ordeiramente. Suportando os danos causados,claro!
(RM)

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© José Pacheco Pereira
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