ABRUPTO

11.8.04


SOBRE "PODER CORPORATIVO E RESPONSABILIDADE"

"Partilho das suas preocupações sobre a gravidade deste episódio da cassette (?) roubada, mas pretendo chamar a sua atenção para algumas incorrecções nos seus textos sobre a matéria: de facto, a lei (Código Penal) proibe a gravação de conversas sem o consentimento do outro interlocutor ou ilegalmente gravadas. Apenas em situações limite se pode excluir a ilicitude dessas gravações, nomeadamente em casos de legítima defesa. E não são os jornalistas que deliberam sobre o chamado "interesse público" dessa actuação.
Por outro lado, existem limites ao direito ao sigilo profissional, que não é já um direito absoluto como fora consagrado na Lei de Imprensa de 1975. O tribunal imediatamente superior àquele onde esteja a decorrer um julgamento, cujo magistrado entenda dever limitar esse direito, poderá decidir da quebra do sigilo com a consequente prestação do depoimento, se entender existir um interesse preponderante (CPP, art. 135.º). É verdade que o Código deontológico do Jornalista lhe impõe manter o sigilo profissional, mas a lei em vigor limita esse direito.
Estou de resto absolutamente convicto de que um juiz imporia a quebra do sigilo se isso possibilitasse o público conhecimento do(s) autor(es) de uma violação tão grosseira do segredo de justiça como as que temos presenciado.
Finalmente, permito-me recordar que em Julho do ano passado, o Expresso do nosso arq. Saraiva publicou um chamado "Código de Conduta do Expresso", onde, aí sim, se admitia que os jornalistas do semanário poderiam "recorrer a aparelhos de escuta ou à intercepção de conversas telefónicas privadas" caso existisse "interesse público", então definido como "evitar um crime ou um delito grave, proteger a segurança ou a saúde públicas" etc.
Na altura, perante o silêncio geral, como julgo que os jornalistas nunca deveriam praticar este tipo de actos ou serem interpretes únicos do conceito de interesse público, sobretudo quando muitas vezes apenas depois de praticado o acto criminoso se pode averiguar se esse interesse tinha ou não existido, fiz uma queixa à Alta Autoridade para a Comunicação Social, que viria a criticar o jornal, recomendando a modificação do dito código. Até hoje...
"

(Alberto Arons de Carvalho)

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"Talvez Robert Herrick (1591-1674) tenha razão:

THINGS MORTAL STILL MUTABLE

Things are uncertain; and the more we get,
The more on icy pavements we are set"


(João Costa)

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"As considerações - aliás, desprimorosas - feitas no escrito POBRE PAÍS 1 - O PODER CORPORATIVO E A IRRESPONSABILIDADE referem genericamente os jornalistas e os magistrados. Como magistrado judicial no activo, um de entre milhares que exercem as suas funções com honestidade, e avesso à exposição mediática, entristece-me a facilidade com que toma o todo pela parte. Creio mesmo que serão muito poucos os magistrados judiciais que se enquadram no modelo que o seu escrito pretende transmitir.
As nomeações políticas de magistrados judiciais para cargos de subordinação hierárquica, como por exemplo, a Polícia de Segurança Pública, Direcções-Gerais, Serviços de Informações e outros (com regresso posterior à magistratura), além de degradantes para a Justiça, contribuem muito mais para a promiscuidade de interesses que o Sr. critica, e bem, no seu escrito.
"

(A. Costa)

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